Constituição Federal de 1988.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
* os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
* as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
* os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
* os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
* os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.