Segundo a Constituição da República, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134,caput).
Em outras palavras, é dever do Estado, através da Defensoria Pública, garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem custeá-la. Isso significa muito mais do que o direito a assistência judicial, abrangendo a defesa, em todas as esferas, dos direitos dos necessitados.
Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a contar com autonomia administrativa e funcional (art. 134, §2º, CF), bem como financeira (art. 168, CF), estando fora, portanto, da estrutura do Poder Executivo. A Defensoria Pública presta atendimento jurídico em sentido amplo, de natureza judicial e extrajudicial, de educação em direitos, e tem legitimidade para atuar não só individualmente, mas também por meio da tutela coletiva.
A Defensoria Pública do Estado Paraná, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 55/1991 e organizada pela Lei Complementar nº 136/2011, encontra-se hoje presente em 17 comarcas, tendo como objetivo, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 80/2014, fazer-se presente em todas as comarcas paranaenses até o ano de 2022.
Os membros da Defensoria Pública - os Defensores Públicos - devem ser aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos e precisam ter, no mínimo, três anos de experiência jurídica. O Defensor Público tem independência funcional para atuar na defesa dos interesses dos assistidos, prestando-lhe assistência jurídica integral, inclusive quando a parte contrária é o próprio Estado.